Legislação

 INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 /2011, de 20 de Setembro de 2011

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA, nomeado pela Portaria nº 318, de 26 de abril de 2010, da Ministra de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, publicado no Diário Oficial da União de 27 de abril de 2010, no uso das atribuições que lhe confere o art. 22 do Anexo I, do Decreto nº 6.099, de 27 de abril de 2007, que aprovou a Estrutura Regimental do IBAMA, publicado no Diário oficial do dia subsequente, em cumprimento ao disposto no artigo 2º, inciso III da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981; considerando o disposto na Lei nº 5.197, de 03 de janeiro de 1967; considerando a Lei nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto nº 6.514 de 22 de julho de 2008; considerando o disposto na Resolução CONAMA  n°394 de 06 de novembro de 2007 que estabelece os critérios a serem considerados na determinação das espécies da fauna silvestre, cuja criação e comercialização poderá ser permitida como animais de estimação.

Considerando o que consta dos Processos nº 02001.001183/96-30,  nº 02001.00.1688/2010-41, nº2001.002162/2006-00 e  n°02001.011401/2009-57 – IBAMA/MMA.; Considerando o art. 225, § 1º, VII, da Constituição Federal de 1988, que preconiza que a fauna deve ser protegida, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco a sua função ecológica, provoquem a extinção das espécies ou submetam os animais à crueldade.

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